
Herdeiros de uma pessoa falecida não respondem pelas dívidas deixadas por ela com seu patrimônio pessoal. A regra está no Código Civil: é a herança que responde pelos débitos, e os herdeiros só podem ser cobrados até o limite do que receberam. A explicação é da professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles.
Na prática, segundo a professora, as dívidas são quitadas com o patrimônio deixado — dinheiro em conta, imóveis, veículos e outros bens. Se o espólio valer R$ 300 mil e as dívidas somarem R$ 500 mil, os credores recebem até R$ 300 mil, e os R$ 200 mil restantes não podem ser cobrados dos herdeiros.
Rose Meireles lembra que as dívidas vêm antes da divisão dos bens. O credor pode pedir o pagamento ao juiz durante o inventário. Caso os herdeiros já tenham dividido o patrimônio, cada um responde na proporção do que recebeu. A recomendação dela é fazer o inventário com acompanhamento de advogado para evitar a mistura entre patrimônio e dívidas.
A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, ressalta que é necessário verificar se o familiar também assumiu aquela obrigação, por exemplo como devedor ou fiador. Nesse caso, ele pode ter uma responsabilidade própria, que não decorre da herança.
Venda de bens para custear o inventário
Ana Paula Frontini explica que muitas famílias enfrentam a situação de o falecido ter deixado uma casa ou um carro, mas não haver dinheiro disponível para pagar o imposto e os custos do inventário. Hoje, cumpridos os requisitos, é possível autorizar essa venda no cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de autorização judicial.
A venda é feita pelo inventariante, escolhido para representar o patrimônio deixado pelo falecido. A escritura precisa deixar claro quais despesas serão pagas e quanto do dinheiro da venda será destinado a elas, incluindo impostos, honorários do advogado e custos dos cartórios. O inventariante precisa apresentar uma garantia, e as despesas devem ser pagas em até um ano após a venda, prazo que pode ser menor. O primeiro passo é conversar com advogado e tabelião para conferir a documentação e verificar se a família pode usar essa alternativa.
Prazos e multas
O Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em até 60 dias após o falecimento e sua conclusão em até 12 meses. As multas estaduais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para quem perde o prazo variam conforme a legislação de cada estado. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, na Súmula 542, que o Estado pode punir o atraso no início ou na conclusão do inventário.
No Rio de Janeiro, segundo Rose Meireles, a regra está no artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015, combinado com o artigo 37 do Código Civil. A multa não impede a realização do inventário, mas imposto e multa precisam ser pagos para que o processo seja concluído e os bens passem para o nome dos herdeiros. Enquanto isso, o patrimônio fica travado, o que dificulta vender, financiar ou manter o imóvel regular. Mesmo quando não há imposto a pagar, a declaração é obrigatória, e a omissão pode gerar multa equivalente a 450 UFIRs-RJ por bem ou direito.
Em São Paulo, informa Ana Paula Frontini, se o inventário não for iniciado em até 60 dias do falecimento, a multa é de 10% sobre o ITCMD. Se a abertura ocorrer depois de 180 dias do óbito, sobe para 20% do imposto. O cálculo é feito sobre o imposto, não sobre o valor total da herança: se o ITCMD devido for de R$ 10 mil, a multa de 10% será de R$ 1 mil, e a de 20%, de R$ 2 mil. O atraso no pagamento do imposto também pode gerar juros e outros encargos. Quem perdeu o prazo ainda pode fazer o inventário, mas deve procurar advogado e cartório de notas o quanto antes.
Fonte: Agência Brasil.

