Pedidos de vista adiam votação do Estatuto do Aprendiz na CAS; projeto segue para nova análise




Pedidos de vista adiam votação do Estatuto do Aprendiz na CAS; projeto segue para nova análise
Fonte da imagem: Agência Brasil


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado adiou, nesta quarta-feira (15), a votação do projeto que institui o Estatuto do Aprendiz (PL 6461/2019). O adiamento ocorreu após pedidos de vista apresentados pelos senadores Jaime Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE) e Marcos Pontes (PL-SP). Com a suspensão da deliberação sobre o parecer, o projeto deverá retornar à pauta da comissão provavelmente na próxima reunião, conforme informou o presidente da CAS, senador Marcelo Castro (MDB-PI).

O PL 6.461/2019, aprovado em abril pela Câmara dos Deputados, tem como público-alvo prioritário jovens de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência. A proposta estabelece regras para a jornada de trabalho e direitos do aprendiz, além de disciplinar situações relativas à rescisão do contrato de trabalho. O texto altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis relacionadas à aprendizagem profissional, com o objetivo de preservar a característica de aprendizagem nos contratos.

No Senado, o relator do projeto é o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Segundo ele, o estatuto contribuirá para reorganizar normas que atualmente estão dispersas na legislação brasileira. O texto também estimula a formação de mão de obra qualificada e favorece a permanência dos jovens na escola, destacou o relator.

O projeto foi apresentado com o propósito de incentivar a contratação de aprendizes, definindo direitos e deveres dos participantes dos programas de aprendizagem e favorecendo a inclusão social e profissional do público-alvo. Atualmente, a legislação determina que empresas enquadradas na cota de aprendizagem devem ter entre 5% e 15% de seu quadro de trabalhadores que exercem funções que demandam formação profissional composto por aprendizes. O Estatuto do Aprendiz mantém essa lógica, mas amplia as hipóteses em que a contratação poderá ser facultativa.

Será facultativa a contratação de aprendizes nos seguintes casos: estabelecimentos com menos de sete empregados, que poderão contratar um aprendiz se desejarem; microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional; entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e que já possuam turma de aprendizagem em andamento; empresas cuja atividade principal seja teleatendimento ou telemarketing, desde que ao menos 40% de seus empregados tenham até 24 anos; órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que adotem regime estatutário; e empregador rural pessoa física.

O texto enviado pela Câmara também explicita diversos direitos dos aprendizes contratados pela CLT. Além do vale-transporte, assegura à aprendiz gestante a garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante a licença, a aprendiz deve se afastar das atividades, com garantia de retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em andamento. Se o prazo original do contrato terminar durante a garantia provisória, ele deverá ser prorrogado até o último dia dessa garantia, mantendo as condições originais de jornada, horário, função e salário, com os encargos continuando a ser recolhidos. Alterações só serão permitidas em benefício do aprendiz.

A certificação do aproveitamento deverá ser feita por unidades curriculares, módulos ou etapas concluídas. O estabelecimento contratante terá de matricular o aprendiz em curso de aprendizagem profissional correspondente à ocupação escolhida, preferencialmente nos serviços nacionais de aprendizagem do Sistema S. Caso o Sistema S não ofereça vagas suficientes, a matrícula poderá ser feita em instituições públicas federais, estaduais, municipais e distritais de ensino profissional técnico de nível médio, ou ainda em entidades de prática desportiva filiadas ao Sistema Nacional do Desporto ou em entidades sem fins lucrativos voltadas à assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Em caso de acidente de trabalho, o aprendiz terá garantida a manutenção do emprego por 12 meses a partir do fim do pagamento do auxílio, com regras de adaptação semelhantes às da aprendiz grávida. As férias deverão ser concedidas coincidentemente ao período de férias escolares para aprendizes menores de 18 anos, podendo ser parceladas a critério do aprendiz. Em férias coletivas em períodos não coincidentes com as escolares, a empresa poderá dispensar o aprendiz do serviço, sem prejuízo do salário e das férias normais.

O rendimento recebido pelo aprendiz durante o contrato ficará de fora do cálculo de renda familiar média mensal para acesso ao Bolsa Família. Caso o aprendiz precise se afastar por serviço militar obrigatório ou outro encargo público, como participação em júri, o período não será contado no prazo de duração do contrato de aprendizagem, devendo haver acordo entre as partes e reposição das atividades teóricas do curso.

Fonte: Agência Brasil.

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