
O segurado do INSS que tiver o pedido de auxílio por incapacidade temporária negado apenas com base na análise de documentos, sem exame médico-pericial presencial, poderá pedir a reanálise do processo em até dez dias. A mudança passou a valer nesta sexta-feira (6), com a publicação da Portaria Conjunta nº 54 no Diário Oficial da União.
A norma é assinada pelo ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz Maciel, e pela presidenta do INSS, Ana Cristina Viana Silveira. O texto altera a Portaria Conjunta nº 13, que instituiu em março deste ano o Novo Atestmed, sistema que amplia a análise de pedidos do antigo auxílio-doença com base apenas na documentação apresentada pelo requerente, sem necessidade de comparecimento imediato a uma agência do INSS.
Na reanálise, o requerente poderá apresentar novos documentos médicos ou odontológicos. A portaria também define que, após dois indeferimentos sucessivos por análise documental, os pedidos seguintes serão obrigatoriamente encaminhados para exame médico-pericial presencial ou por telemedicina.
A norma estabelece ainda que o segurado que optar por recorrer administrativamente, sem antes solicitar a reanálise, abrirá mão dessa possibilidade. O prazo para interpor recurso administrativo começa a contar da ciência da decisão original, caso a reanálise não seja pedida, ou da ciência da decisão que julgar o novo pedido, se ele tiver sido apresentado.
Quando instituiu o Novo Atestmed, o Ministério da Previdência e o INSS informaram que a iniciativa tem o objetivo de agilizar as decisões sobre concessão ou indeferimento do benefício. O sistema também permitiu a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio, de 60 dias para até 90 dias.
Análise WeekNews: as novas regras criam uma etapa intermediária entre o indeferimento documental e o recurso administrativo, ao mesmo tempo em que fixam um limite para as negativas baseadas apenas em documentos. Na prática, o segurado ganha uma chance de reapresentar laudos antes de recorrer, e o INSS passa a ter de encaminhar à perícia presencial ou por telemedicina os casos que acumularem dois indeferimentos sucessivos nessa modalidade.
Fonte: Agência Brasil.
