
Foi sancionada nesta quarta-feira (23) a Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, que institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, voltado a orientar a atuação de autoridades em casos de violência física e sexual contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. A norma altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, que assegurava às vítimas de violência sexual atendimento imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Pelo protocolo, o primeiro atendimento à vítima deve ser feito por um profissional de segurança pública, responsável por garantir o encaminhamento imediato dela a uma unidade pública de saúde e por realizar o registro da ocorrência. A lei também prevê treinamento específico e periódico para profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nesses atendimentos, com o objetivo de assegurar uma abordagem baseada na não revitimização.
Entre as determinações do protocolo estão o atendimento médico imediato para avaliação do estado clínico e emocional da vítima; a informação sobre seus direitos, incluindo acesso a atendimento médico e psicológico especializados e assistência social; e a preservação, pelos profissionais de saúde, dos materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal, com encaminhamento do material ao órgão de perícia oficial de natureza criminal.
A norma prevê ainda o deslocamento do perito até a vítima quando ela estiver impossibilitada de comparecer para a realização do exame de corpo de delito. Nas localidades sem órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia deverá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente. A conclusão e o encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial devem ocorrer no prazo máximo de dez dias corridos.
As unidades policiais ou de saúde onde for realizado o atendimento a vítimas de violência deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e ao atendimento multidisciplinar. As autoridades também precisarão adotar todas as medidas necessárias para preservar o local do crime e as provas materiais que possam contribuir para a investigação.
Quando a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá autorizar e adotar os procedimentos necessários com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
A lei já vigente previa amparos médico, psicológico e social, exames preventivos e informações sobre direitos, além da obrigatoriedade de notificação à autoridade competente, no prazo de 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Nos casos de descumprimento do protocolo que resultem em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, a autoridade poderá configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019), sem prejuízo das demais sanções.
Fonte: Agência Brasil.
