
O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório, pode ser uma via mais rápida e menos burocrática para organizar a sucessão, desde que a família atenda a requisitos legais específicos. O procedimento depende de consenso entre os herdeiros e de documentação organizada, segundo orientações de especialistas ouvidas pela Agência Brasil.
A presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Vanessa Suhett, ressalta que cada sucessão tem particularidades. A composição da família, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza e a situação do patrimônio e eventuais dívidas podem alterar a forma como o inventário deve ser conduzido. “Por isso, a análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”, afirma.
O primeiro passo, segundo a advogada, não é ir diretamente ao cartório, mas procurar um advogado ou defensor público para analisar a situação familiar e patrimonial. É necessário verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os sucessores, levantar o patrimônio e as dívidas e checar se existe testamento. Também é preciso analisar a situação documental dos bens, especialmente imóveis, e identificar as obrigações tributárias relacionadas à transmissão.
A existência de testamento não impede automaticamente o inventário extrajudicial. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite, em determinadas circunstâncias, a realização do procedimento mesmo com testamento, desde que observados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.
Escolhido o cartório de notas, a família apresenta a documentação. A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Vanele Falcão, explica que, de modo geral, são solicitados certidão de óbito; RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros; certidões de nascimento ou casamento atualizadas; pacto antenupcial, quando houver; documentos que comprovem união estável; certidão sobre a existência ou não de testamento; documentos de imóveis, veículos, extratos bancários e de investimentos; documentos de empresas e quotas sociais; informações sobre dívidas; e documentos exigidos para calcular e recolher o ITCMD.
A lista pode variar conforme o patrimônio, o estado da federação e as normas locais, por isso a recomendação é consultar previamente o cartório. Depois da conferência, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que é analisada pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver correta, a escritura é assinada presencialmente ou, quando atendidos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.
A escritura encerra o inventário, mas ainda é preciso levá-la aos órgãos responsáveis por cada bem. Imóveis devem ser apresentados ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos precisam ser transferidos no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras. “A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, diz Vanele Falcão.
Sobre a participação de menor ou incapaz, Vanessa Suhett destaca que o inventário extrajudicial pressupõe consenso quanto à partilha, mas isso não significa que a existência de menor ou incapaz impeça, por si só, a realização em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite, em determinadas condições, o procedimento com a participação dessas pessoas. Entre os requisitos estão a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado e a manifestação favorável do Ministério Público. A norma também estabelece restrições à disposição dos bens ou direitos que pertençam ao menor ou incapaz, e o procedimento deve observar as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado. “O ponto central é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados e que a partilha não resulte em prejuízo aos seus interesses”, afirma.
Outra mudança recente é a Resolução CNJ nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio pagamento do ITCMD. Vanessa Suhett pondera que a alteração é muito recente e sua aplicação prática ainda precisa ser acompanhada, porque o ITCMD é tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e a legislação de cada ente continua disciplinando alíquotas, prazos, isenções e demais obrigações fiscais. O imposto continua devido e deve ser apurado e recolhido conforme a legislação aplicável. A própria resolução determina que as partes sejam orientadas quanto à obrigação tributária e que, caso o imposto não tenha sido previamente recolhido, o tabelião comunique a lavratura da escritura ao Fisco, no prazo de cinco dias ou conforme dispuser a legislação tributária.
Análise WeekNews: A dispensa do pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura reduz uma etapa no inventário extrajudicial, mas não elimina a obrigação tributária. Na prática, o procedimento pode ficar mais ágil para as famílias, enquanto a comunicação ao Fisco transfere para depois da assinatura a cobrança do imposto. Como a norma é recente e o tributo é estadual, a aplicação tende a variar conforme a legislação de cada ente, o que exige acompanhamento caso a caso.
Fonte: Agência Brasil.

