
O Brasil passou a contar, desde esta sexta-feira (7), com uma legislação mais rígida para o enfrentamento de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, incluindo aqueles praticados em ambientes digitais e com o uso de inteligência artificial (IA). A Lei nº 15.487, que entra em vigor agora, promove alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Combate ao Crime Organizado, com o objetivo de endurecer o tratamento penal destinado aos autores desses delitos.
Entre as principais mudanças introduzidas pela nova legislação está a ampliação das possibilidades de investigação de crimes sexuais praticados pela internet. A lei autoriza que órgãos de segurança realizem rondas virtuais para identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos, sem necessidade de autorização judicial prévia. A norma também reforça a atuação de policiais infiltrados na internet como ferramenta para apuração desses crimes.
O texto legal passa a considerar explicitamente o uso de tecnologias de inteligência artificial em crimes relacionados à violência sexual infantil. Nesse sentido, a legislação aumenta as penas para autores que se utilizem de recursos como deepfakes, filtros ou outras ferramentas capazes de alterar imagem e voz para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas. Da mesma forma, haverá aumento de pena para criminosos que empregarem mecanismos de anonimização digital, como ocultação ou falsificação de endereço IP e outros identificadores, com o intuito de dificultar sua identificação pelas autoridades.
No que se refere ao material ilegal, a lei amplia a definição de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes para incluir representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial quando apresentarem conotação sexual.
A nova lei também assegura às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. Esse suporte deverá considerar os impactos emocionais decorrentes da circulação permanente de imagens e vídeos na internet, inclusive em plataformas internacionais. O texto determina ainda que as vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor. Além disso, o autor da violência ficará obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados pelo SUS.
A legislação amplia o rol de crimes considerados hediondos, incluindo diversas condutas ligadas à produção, divulgação, posse e aliciamento relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes. O texto prevê ainda a possibilidade de prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores e para delitos previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil. A lei também endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas em crimes contra crianças e adolescentes e reforça medidas de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa.
As punições para diversos crimes previstos no ECA foram aumentadas. Para a produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (Art. 240 do ECA), a pena passa a ser de reclusão de 4 a 10 anos e multa, aplicando-se a quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar o conteúdo; financiar, recrutar, facilitar ou intermediar a participação da vítima; ou exibir e transmitir o conteúdo ao vivo pela internet. Para a venda de material de violência sexual infantil (Art. 241 do ECA), a pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, com previsão de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa, e aumento de pena de mais 1/3 se a venda ocorrer pela internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais.
No caso de divulgação, compartilhamento ou publicação de material (Art. 241-A do ECA), a pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, aplicando-se a quem criar, administrar ou hospedar ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desse conteúdo, com aumento de pena de mais 1/3 se o material for divulgado em mais de uma plataforma digital. Para posse, armazenamento ou solicitação de material (Art. 241-B do ECA), a pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa, sendo aplicada a quem acessar ou visualizar conteúdos em plataformas digitais com finalidade sexual, com redução de pena de 1/6 a 1/3 quando houver pequena quantidade de material.
A simulação de violência sexual com uso de IA ou deepfake (Art. 241-C do ECA) passa a ter pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa, abrangendo imagens, vídeos ou representações produzidas por montagem, adulteração ou inteligência artificial. Para o aliciamento, assédio ou constrangimento de menor de 14 anos (Art. 241-D do ECA), a pena é de reclusão de 3 a 5 anos e multa, incluindo assédio para prática de ato libidinoso ou para obtenção de imagens e vídeos de cunho sexual. A pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime for cometido com uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros; mediante perfis falsos ou anonimização digital; por aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online; mediante promessa de vantagens à vítima; ou aproveitando-se de relação de confiança, autoridade ou dependência.
A exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 244-A do ECA) permanece punida com reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme redação já prevista no Estatuto, mas a nova lei amplia mecanismos de investigação e agravamento do tratamento penal. Além disso, o uso de anonimização digital para dificultar identificação (Art. 226-A do ECA) passa a gerar aumento de pena de 1/3 a 2/3 para crimes sexuais, quando o autor utilizar VPNs com finalidade de ocultação criminosa, mascaramento de IP, falsificação ou ocultação de identificadores digitais ou outras técnicas para impedir sua identificação.
Com a nova lei, diversas condutas relacionadas à produção, venda, divulgação, compartilhamento, posse, armazenamento, aliciamento de menores e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a ser enquadradas como crimes hediondos, sujeitando os condenados ao regime mais rigoroso previsto na Lei dos Crimes Hediondos. A legislação também autoriza expressamente a prisão preventiva para investigados ou acusados de crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes, abrangendo os artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA.
Fonte: Agência Brasil.
